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sábado, 19 de setembro de 2020

O exercício da telemedicina antes e depois da pandemia


*Kelly Sanches

Com a necessidade do isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19, a telemedicina, prática que fomenta o exercício da medicina à distância, utilizando-se de meios tecnológicos para tanto, ganhou notoriedade. Contudo, poucos sabem que ela tem autorização para ser exercida no Brasil pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) desde 2002, por meio da resolução 1.643. Já em 2009, foi incluída como medida de exceção no Código de Ética Médico, no parágrafo único do art. 37, tendo em vista que esta normativa de conduta veda o exercício da medicina sem o exame físico do paciente.

Contudo, mesmo sob diversos questionamentos ao longo dos anos, a pandemia tornou importante a utilização da telemedicina, a fim de manter o isolamento social, essencial para a contenção da disseminação do vírus. Afinal, a praticidade das teleconsultas permite que nem os pacientes nem os médicos tenham necessidade de deslocamentos, evitando longas esperas em consultórios, prevenindo assim o contato de todos com o vírus da Covid-19.

A Portaria 467/2020 foi publicada em 20 de março de 2020 pelo Ministério da Saúde e a lei 13.989/2020 sancionada em 15 de abril de 2020, a qual determinou, em seu art. 3º, a definição do instituto da telemedicina como sendo o “exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.

O que é essencial saber sobre a prática da telemedicina?

Você reparou que a lei não utiliza expressões que denotam distância ou remoto, mas tão somente o exercício da medicina por meio de tecnologias? Isso possibilita uma ampliação de modalidades e não limita o meio tecnológico a ser utilizado, possibilitando o uso de qualquer conhecimento em tecnologia disponível.

A legislação determina ainda que:

O médico tem o dever de informar os pacientes quanto às limitações da atividade de maneira remota, uma vez que não é possível a realização de exames físicos durante o atendimento, por exemplo;
Sejam seguidos os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive ao que diz respeito à contraprestação financeira, eximindo o Poder Público de seu custeio, salvo se tratando de serviço prestado ao Sistema Único de Saúde –SUS;
Como a lei 13.989/2020 possui vigência limitada, apenas durante a crise ocasionada pelo coronavírus, o art. 6º determina que o Conselho Federal de Medicina será competente para regulamentar a telemedicina. Ressaltando-se que este artigo foi acrescentado no último dia 20/08/2020, tendo em vista a derrubada do veto presidencial ao § único do artigo 2º da lei, o qual dispõe sobre a validade das receitas médicas apresentadas de forma digital.

Portanto, quando cessar a crise ocasionada pelo coronavírus, esta regulamentação deixará de ter vigência e a atividade de telemedicina voltará ao status anterior de carência de regulamentação, o que na prática, impossibilitará o seu exercício.

Telemedicina após a pandemia: realidade ou utopia?

A prática da telemedicina, em especial as teleconsultas, com o objetivo de evitar deslocamentos e contato físico, se mostra uma realidade em ascensão. Foi incluída nas coberturas obrigatórias dos planos de saúde por meio da Nota Técnica 7/2020 da ANS (Agência Nacional de Saúde), na qual conclui que o atendimento à distância por meio dos meios de telecomunicações não caracterizam um novo procedimento, mas apenas uma modalidade de atendimento não presencial, dispensando a sua inclusão no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde para cobertura obrigatória.

Embora a legislação determine que o uso da telemedicina ocorra apenas em caso emergencial, verifica-se a sua utilização em larga escala em consultas eletivas, o que inclusive tem tido boa aceitação por parte dos pacientes, em especial em consultas nas quais o profissional baseia seu prognóstico com base em resultados de exames laboratoriais e imagens. Dessa forma, basta o envio ao médico para que haja um diagnóstico e prescrição de tratamento inicial adequado.

Kelly Sanches é advogada no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Ambiental.


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sábado, 4 de maio de 2019

REVALIDA LIGHT É PLACEBO

Uma das principais bandeiras sempre defendidas pela Associação Médica Brasileira é a da qualidade no atendimento à população. E não há como fazer uma medicina séria e de qualidade com profissionais malformados, sejam eles egressos de escolas médicas brasileiras ou estrangeiras. Por isso é que os médicos foram contra o Programa Mais Médicos e outras tantas improvisações populistas e enganosas na área da saúde.

Qualquer tipo de “facilitação” no Revalida atingirá em cheio a credibilidade do exame e permitirá que médicos sem o devido preparo técnico possam atender a população. “Revalida Light” é um desserviço e um risco aos pacientes, além de representar um desperdício dos recursos públicos, pois médicos malformados geram mais custos e sobrecarregam o sistema como um todo.

Em praticamente todos os países onde a saúde é tratada de forma responsável, os médicos formados no exterior são avaliados para garantir um bom atendimento ao cidadão. Não podemos permitir que no Brasil seja diferente.

O Revalida não pode ser fragilizado. Pelo contrário, precisa ser a única forma legal de revalidação de diplomas estrangeiros na área da medicina. Atualmente, outras formas de revalidação permitem uma série de burlas e “atalhos” para os diplomados no exterior que não conseguiram ou não conseguiriam aprovação no Revalida. Com isso, conseguem se habilitar para atuar no País sem que sua real capacidade seja avaliada.

A AMB defende que todos os médicos, antes de começarem a atuar, sejam avaliados de forma padronizada, tanto para quem se formou no Brasil quanto para quem se formou no exterior, de tal forma que a população tenha a segurança de estar se tratando com um médico que realmente possua a competência técnica necessária para atendê-la. Historicamente, o Revalida é um exame com nível de dificuldade inferior ao praticado em outros países, portanto “flexibilizá-lo” é praticamente transformá-lo em placebo, sem efeito prático nenhum, coisa que nem o governo do PT teve coragem de fazer em sua sanha por aumentar de forma irresponsável a oferta de médicos à população.

Reportagem recente do jornal O Estado de S. Paulo trouxe uma informação preocupante para a classe médica e para a saúde dos brasileiros: o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, estaria procurando formas de mudar o Revalida para facilitar que médicos formados no exterior possam atuar no Brasil. Estamos solicitando audiência com o ministro para apresentar a posição da classe médica e reivindicar uma posição firme do Ministério da Saúde na defesa e manutenção do Revalida, seu fortalecimento, aperfeiçoamento e transformação na única forma de revalidação de diplomas de profissionais egressos de escolas médicas de fora do País.

Também estamos agendando audiência com o Ministério da Educação a fim de esclarecer os riscos de um “Revalida Light”, além de apresentar graves denúncias sobre irregularidades que vêm ocorrendo no processo de revalidação de diplomas de medicina nas universidades públicas.

Reiteramos que medicina de qualidade se faz com médicos bem formados, sejam eles egressos de escolas brasileiras ou do exterior. Qualquer coisa que subverta essa lógica é pirotecnia e tentativa de enganar a população. E será combatida tenazmente pela AMB.


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