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terça-feira, 12 de abril de 2016

Fazenda publica nota técnica sobre o impacto fiscal da decisão do STF

Ministério esclarece como funciona a metodologia de cálculo de juros acumulados e exemplifica a sua aplicação

A recente decisão preliminar do Supremo Tribunal Federal (STF) nos mandados de segurança impetrados pelos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, nos quais se questiona, dentre outros aspectos, a metodologia de recálculo dos saldos devedores da dívida do Estado com a União, nos termos da Lei Complementar nº 148, de 2014, exigirá da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) uma avaliação minuciosa de suas implicações, tanto em relação à gestão da Dívida Pública Federal (DPF) e às relações com entes federados quanto aos riscos para a eficiência e o equilíbrio do sistema financeiro nacional.

A própria LC 148 estabelece, em seu artigo 3º, que os descontos incidentes sobre os saldos devedores devem ser apurados “utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic”. Há ampla literatura e deliberações de agentes econômicos públicos e privados baseadas na interpretação de que a “acumulação” a que se refere o texto legal trata-se de juros da forma composta, em especial porque a própria lei também determina que os encargos do contrato devem observar a mesma dinâmica prevista “para os títulos federais” (§ 1º, art. 2º, da LC 148, de 2014), que, sabidamente, são remunerados em termos compostos.

Independentemente da interpretação jurídica que venha a ser firmada por ocasião do julgamento de mérito pelo STF, é importante esclarecer alguns aspectos relacionados à renegociação das dívidas dos estados com a União realizada em 1997. Naquela ocasião, a União, portanto todos os cidadãos brasileiros, concederam subsídios, descontos ou perdões aos estados – em especial São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais – no montante de R$ 14,4 bilhões, em valores de 1999, o que representava cerca de 10% do estoque de suas dívidas em mercado. O gráfico abaixo apresenta a distribuição, por estado, dos subsídios pagos no momento da renegociação.

Adicionalmente, destaca-se que a renegociação realizada em 1997 implicou a assunção, pela União, das dívidas dos estados junto ao setor financeiro e outros agentes. Para fazer frente a esse compromisso financeiro, a União captou recursos junto aos mercados doméstico e internacional, sobre os quais paga juros compostos. O gráfico abaixo compara o custo médio de captação do Tesouro com os encargos cobrados dos estados, desde a renegociação.

O gráfico evidencia que, durante toda a vigência do refinanciamento das dívidas dos estados, o custo de captação da União foi superior aos encargos cobrados desses entes. Em outras palavras, os estados menos endividados, fundamentalmente os mais pobres, financiaram os mais endividados, ao patrocinar, via tributos, o subsidio implícito na renegociação da dívida em condições mais favoráveis.

Não bastassem os ganhos iniciais decorrentes da renegociação realizada em 1997, a aplicação da LC 148 nos termos defendidos pela União, ou seja, com juros compostos, também propicia descontos expressivos para todos os estados. A tabela a seguir apresenta os ganhos estimados, por ente, com a aplicação da referida Lei:

Outro ponto da renegociação da dívida dos estados a ser destacado está relacionado aos aspectos federativos e distributivos da LC 148/14. Ao longo de toda a vida dos contratos de refinanciamento, iniciada em 1997, a maioria dos entes da federação foi zelosa com suas contas públicas e honrou os compromissos assumidos com a União. Há inclusive estados, como o Piauí, que já quitaram suas obrigações junto à União. Novas renegociações, se não implementadas de modo equilibrado, podem caracterizar transferência de renda dos estados e municípios mais pobres para os mais ricos.

A tabela abaixo, calculada a partir da capitalização simples, evidencia, em valores absolutos, o quão distorcida pode se mostrar a renegociação nos termos pretendidos pelos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Visto em termos de receita corrente líquida, a capitalização simples também reforça a ideia de uma distribuição desigual, entre os estados, do benefício da medida:

Observa-se que a perda potencial de receita para a União da medida pode chegar a R$ 313 bilhões – recursos que deverão ser, ao fim, providos por toda a sociedade brasileira.

Além disso, seria criada uma enorme distorção entre a remuneração da dívida da União e as dívidas dos estados, com a primeira sendo calculada a partir de juros compostos e a segunda, com juros simples. Essa diferença poderá gerar, ao longo do tempo, custos ainda maiores para a União, prejudicando o equilíbrio financeiro entre todos os entes federados.



Confira no informe abaixo como funciona a metodologia de cálculo de juros acumulados.

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