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domingo, 9 de janeiro de 2011

Avanços e o futuro do Direito de Família

Sylvia Maria Mendonça do Amaral*

Ao longo de 2010 muitas transformações ocorreram no Direito de Família, todas elas bastante significativas. Algumas reformas ainda não atingiram seu objetivo maior, mas já dão indícios de que 2011 será um ano com os avanços notáveis, mais abrangentes e que modernizarão até mesmo os conceitos das relações familiares.

Em dezembro, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que cria o “Estatuto das Famílias”, que agora seguirá para o Senado. São 264 artigos que compilam toda a legislação que versa sobre o Direito de Família e cria conceitos, traz novas determinações e adapta a realidade atual aspectos já ultrapassados, apesar de contemplados no Código Civil de 2002.

A necessidade de atualização do Código Civil deve-se muito ao fato de que seu texto tramitou por cerca de 25 anos antes de ser aprovado, o que resultou, sem dúvida, na publicação de artigos já completamente defasados e ultrapassados.

A própria denominação “Estatuto das Famílias” já indica os avanços, pois considera que na atualidade não existe apenas uma modalidade de família – aquela formada pelo homem, mulher e seus filhos. Hoje há uma pluralidade de configurações familiares e todas elas necessitam e merecem a proteção do Estado.

Lamentavelmente a família estabelecida entre duas pessoas do mesmo sexo não foi abarcada pelo “Estatuto das Famílias”. Na primeira versão do texto estavam previstas regras para proteção de casais que vivem em união homoafetiva, mas foram excluídas para tornar mais fácil e mais rápida a provação do texto. Mais uma vez os homossexuais foram preteridos.

Independente do resultado da votação do “Estatuto das Famílias”, da qual talvez tenhamos conhecimento ao longo de 2011, três interessantes inovações já estão em vigor e representam avanços em aspectos que de fato careciam disso.

Em agosto, entrou em vigor a Lei nº 12.316/10 que definiu a síndrome da alienação parental. Agora, são passíveis de punição os atos que o guardião dos filhos promove visando o afastamento do não guardião de seus filhos, que é via de regra o pai. A alienação parental é há muito praticada em prejuízo do não guardião e, pior, sendo os mais prejudicados os filhos, crianças e adolescentes, alijados de seu direito de ter a companhia daquele que não é o detentor de sua guarda.

Em julho, foi alterada a Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 66 que pôs fim à separação dos casais, permitindo-lhes que se divorciem assim que desejaram romper os laços do casamento. Não é mais necessário passar por um processo de separação para somente após um ou dois anos – de acordo como foi feita a separação, requererem o divórcio. Passou, assim, a ser o divórcio a única maneira de por fim ao casamento, eliminando-se um processo anterior que se prestava apenas para gerar mais desgaste, despesas e consumir mais tempo daquele casal que já não deseja mais manter-se casado.

Já em dezembro, entrou em vigor a Lei nº 12..344/2010 que altera texto do Código Civil no que diz respeito ao regime de bens do casamento. Antes da alteração agora sofrida, a lei previa que aos maiores de 60 anos de idade era obrigatório o regime da separação de bens quando de seu casamento. A nova lei alterou essa idade para 70 anos. Discute-se muito a constitucionalidade do artigo que torna obrigatório qualquer regime de bens quando do casamento. Seria uma interferência descabida do Estado na vida dos cidadãos. No entanto, o aumento de limite de idade é bem vindo, já que na atualidade um cidadão de 60 ou mesmo 70 anos de idade não está incapacitado para eleger o regime de bens sob o qual estará sujeito o seu patrimônio.

As inovações apontadas significam solução para inúmeras demandas. A relevância de tais alterações é visível, principalmente em relação à guarda e visitas aos filhos que sempre envolvem dilemas e até dramas pessoais. A obrigatoriedade do regime de separação de bens mostrou-se um alento para aqueles que desejam optar por outras formas de administrar de seu patrimônio.

Todas as inovações que se deram em 2010 podem ser vistas como um prenúncio que houve e há a conscientização de que as dinâmicas da vida em sociedade mudam com o tempo e que a lei deve adequar-se a elas, sob pena de se tornar letra morta.

* Sylvia Maria Mendonça do Amaral é especialista em Direito Homoafetivo, Família e Sucessões, sócia do escritório Mendonça do Amaral Advocacia e autora dos livros "Histórias de Amor num País sem Leis" e "Manual Prático dos Direitos de Homossexuais e Transexuais" - sylvia@smma.adv.br

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