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domingo, 21 de novembro de 2010

DOAÇÕES AO FUNDO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE‏

CONANDA PUBLICA NOVAS REGRAS PARA QUEM FAZ DOAÇÃO AO FUNDO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Poderão usufruir do benefício os doadores pessoas físicas que declararem o IR por meio do modelo completo, até o limite de 6% do imposto devido


O contribuinte que desejar fazer doações ao Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (FNCA) deve preencher a Guia de Recolhimento da União (GRU) disponível no site do Tesouro Nacional e tanto as pessoas físicas, quanto as pessoas jurídicas, podem fazer doações ao Fundo. Essas são algumas regras estabelecidas pela Resolução nº 138 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), da Secretaria de Direitos Humanos, publicada no Diário Oficial da União do dia 19 de novembro de 2010.

De acordo com o consultor do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal, Lázaro Rosa da Silva, poderão usufruir do benefício fiscal os doadores pessoas físicas que declararem o Imposto de Renda por meio do modelo completo, até o limite de 6% do imposto devido. “Já as pessoas jurídicas desfrutarão do benefício fiscal até o limite de 1%, no máximo, do IR a ser pago, apurado com base no lucro real, conforme disposto na Lei nº 9.250, de 1995, e Decreto nº 794, de 1993”.

O consultor do Cenofisco explica ainda que aqueles que desejarem fazer doações ao FNCA, devem, no endereço eletrônico https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_%20simples.asp, digitar a Unidade Gestora nº 110244, clicar na reticências e aguardar a confirmação do nome da Unidade: Fundo Nacional para os Direitos da Criança e do Adolescente. “Nesse campo, o contribuinte deverá informar, no espaço reservado para ‘Gestão’ o código do Tesouro Nacional [00001]. Posteriormente, é necessário informar o código do contribuinte. Se o depósito for feito por pessoa física, inserir o número 288438. Se for pessoa jurídica, digitar o código 288411. Depois, é só clicar novamente nas reticências e aguardar a confirmação da especificação: Transferências de Pessoas ou Transferências de Instituições Privadas”.

Para Lázaro, essas mudanças vieram em boa hora. “Agora os contribuintes e a Receita Federal passam a ter um controle ainda maior das doações que são feitas ao Fundo da Criança e do Adolescente. Por outro lado, essa formalidade poderá dificultar, ou até mesmo inibir, o contribuinte que não tem costumeiramente o hábito de acessar internet. Além disso, é importante consignar que a comprovação desta doação à Receita Federal deverá ser feita por meio de recibo que o órgão disponibilizará para o doador após o cumprimento destas formalidades”, afirma o consultor.

Outra regra a que o doador está sujeito é que ele deverá tirar uma cópia da GRU com a autenticação bancária do pagamento e encaminhá-la ao Conanda, acompanhada de ofício de solicitação do recibo com a informação do endereço completo do doador, no seguinte endereço: Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda Coordenação-Geral SCS - Bloco B, Quadra 09, Lote "C", Edifício Parque Cidade Corporate - Torre "A" - 8º Andar - Sala 803-B - Asa Sul CEP:70308200 - Brasília -DF.

O número de doações, bem como o mês de competência e o vencimento também deverão ser preenchidos pelos contribuintes no novo formulário. Para esclarecimentos adicionais sobre a legislação do Imposto de Renda, os limites de dedução das doações aos Fundos dos Direitos das Crianças e do Adolescente e outros, sugere-se consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/ .

Fonte: Danielle Ruas - De Leon

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